Senhor Empregador
Na Assembleia Geral desta entidade, realizada nos termos do Edital publicado no Jornal Bem Paraná, no dia 29 de abril de 2024 às na página 13, edição 12392, os trabalhadores aprovaram o desconto da Contribuição Assistencial, nos seguintes termos:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: “As empresas descontarão de todos os empregados, sindicalizados ou não, R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais, a partir de maio de 2024, em favor do Sintipar”.
Clausula Quadragésima Nona – Contribuição Assistencial: As empresas descontarão do salário de todos os trabalhadores beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a partir de maio de 2024, em favor dos convenentes, conforme Artigo 513, alínea “e” da CLT e nos termos da decisão tomada na assembleia realizada na forma do edital.
Parágrafo 1º – O recolhimento será feito através de guia emitida de forma eletrônica através do site do SINTIPAR ( www.sintipar.org.br ) na área “Empresas / Boletos”onde realizarão o Upload da GFD (Guia do FGTS Digital) ou documento que vier a substitui-lo em formato PDF, que comprove o número de trabalhadores ativos na empresa, referente a competência do mês de recolhimento. Na mesma área estará disponível para consulta a relação de opositores e sócios para o correto recolhimento. O vencimento do boleto será todo dia 20 de cada mês subsequente ao desconto realizado.
Parágrafo 2º – Para a data base de maio de 2024 fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, iniciando no dia 20 de maio de 2024 ao dia 29 de maio de 2024, de segunda a sábado da 09h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SINTIPAR oporem-se ao desconto, através de manifestação manuscrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente, na sede da entidade sindical, com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 8º andar, cjto 807, centro, Curitiba.
Parágrafo 3º – Aos empregados, NÃO SÓCIOS DO SINTIPAR, que estiverem comprovadamente afastados, por motivo de férias, auxílio doença, licença maternidade ou acidente do trabalho, no período previsto no parágrafo anterior, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, para exercerem o direito de oposição ao desconto, mediante manifestação manuscrita e individualizada, a ser apresentada pessoalmente na sede do SINTIPAR com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 8º andar, cjto 807, centro, Curitiba.
Parágrafo 4º – Os empregados NÃO SÓCIOS DO SINTIPAR, que estiverem trabalhando fora do Estado do Paraná e nas cidades em que não houver sede ou representação física do sindicato profissional, exceto a Capital e a Região Metropolitana de Curitiba, poderão encaminhar a oposição através de manifestação manuscrita, por meio de carta registrada individual, ou seja uma carta por envelope, endereçada à sede do SINTIPAR com sede à Rua Monsenhor Celso, 154, 8º andar, cjto 807, centro, Curitiba e serão consideradas validas, quanto ao cumprimento do requisito do prazo, as cartas enviadas dentro do prazo previsto de 20 de maio de 2024 a 29 de maio de 2024.
Parágrafo 5º – Os empregados admitidos após a data base terão o direito de manifestar oposição no prazo de 10 dias após cumprido o contrato de experiência, iniciando o prazo no dia da contratação por prazo indeterminado.
Parágrafo 6º – É de exclusiva responsabilidade do Sindicato da categoria Profissional, qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo 7º – As empresas abrangidas se comprometem a providenciar a notificação extrajudicial do SINDICATO DOS TRABALHADORES quanto à existência de ações ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro do prazo para manifestar-se nos respectivos autos, e a tempo para que o notificado possa promover os atos que entender cabíveis em cada caso.
Parágrafo 8º – A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
Parágrafo 9º – Os trabalhadores filiados ou contribuintes ao SINTIPAR ficam isentos da Taxa Negocial inserida na PLR de 6% (seis por cento), limitada a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo descontada tão somente dos trabalhadores opositores.
Parágrafo 10º – Fica vedada às empresas e ao sindicato da categoria econômica, sob pena de configurar prática antissindical a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas, receber oposições internamente nas empresas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato a apresentarem o seu direito de oposição.
Parágrafo 11º – Para manutenção de custeio das entidades de grau superior, do montante desta contribuição, será destinado 15% (quinze por cento) para a Federação e 5% (cinco por cento) para a Central Sindical.
Solicitamos que cópia desta notificação seja afixada nos quadros de avisos dessa empresa, em cumprimento à Clausula Quinquagésima Quarta, para que seus empre0gados tomem conhecimento do pleno teor da decisão.
A vista do exposto é a presente, para NOTIFICÁ-LO, de que o não recolhimento das Contribuições nos termos da clausula até o dia 20.06.2024 caracterizará a mora e sujeitará essa empresa à multa, correção monetária e juros moratórios na forma da lei.
Curitiba, 10 de maio de 2024.
Ariston da Silva Prestes – Presidente do Sintipar