Justiça reconhece Uber como empresa de TI e determina aplicação da CCT do Sindpd-SP

Decisão tem efeito retroativo a 5 anos e garante jornada de 40 horas, aplicação de pisos, reajustes salariais e auxílios como VR aos trabalhadores abrangidos

Uber – A Justiça do Trabalho reconheceu que a Uber do Brasil Tecnologia é, em sua essência, uma empresa de Tecnologia da Informação e determinou o enquadramento de seus empregados que atuam no Estado de São Paulo na categoria profissional representada pelo Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo).

A decisão, proferida pela juíza do Trabalho titular Marcele Carine dos Praseres Soares, da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, nesta quarta-feira (07), representa uma importante vitória para os trabalhadores ao reconhecer a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho negociadas pelo Sindpd-SP. Cabe recurso.

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Na prática, a sentença alcança direitos como jornada semanal de 40 horas, horas extras com adicionais convencionais, adicional noturno, pisos salariais, reajustes, auxílio-refeição e alimentação, benefícios previstos nas CCTs e possui efeito retroativo a cinco anos. A empresa também foi condenada à abertura de negociação de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Ao analisar a atividade efetivamente desenvolvida pela empresa, a magistrada afirma, em sua decisão, que “a prova documental e a realidade fática delineada no processo revelam que a reclamada é, em sua essência nuclear e operacional, uma autêntica empresa de tecnologia da informação.”

Para a juíza do Trabalho. a tecnologia não é apenas um instrumento utilizado pela empresa, mas parte essencial de sua própria atividade. A sentença destaca que a operação da companhia é baseada no desenvolvimento de processos exclusivos da categoria de TI.

“O próprio modelo produtivo da ré assenta-se sobre o desenvolvimento contínuo de algoritmos, processamento maciço de dados, engenharia de software e inteligência computacional. A empresa não explora serviços físicos de transporte e não possui veículos, armazéns ou frotas, atuando pela criação e gestão de sistemas complexos de tecnologia que integram oferta e demanda em tempo real”, diz trecho da sentença.

“Ademais, a ré instalou e opera uma expressiva estrutura de tecnologia, concebida especificamente para concentrar centenas de profissionais altamente qualificados na área de desenvolvimento, infraestrutura de dados e segurança da informação. Esses trabalhadores, longe de exercerem funções acessórias ou periféricas de mera secretaria ou digitação genérica de internet, exercem atividades que compõem o próprio objeto substantivo da empresa, desenvolvendo a propriedade intelectual e as soluções computacionais sem as quais o negócio sequer subsiste”, acrescenta.

Contradição sobre atividade da Uber

Outro aspecto da decisão diz respeito à própria forma como a empresa apresenta sua atividade em diferentes discussões jurídicas. A sentença registra que a empresa sustenta perante o Judiciário sua natureza tecnológica quando pretende afastar sua caracterização como transportadora. Por outro lado, adota entendimento diferente quando está em discussão o cumprimento das normas coletivas específicas da categoria de TI:

“Por outro lado, opera no caso o princípio da primazia da realidade e o postulado da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório. A demandada sustenta de forma uniforme perante os órgãos jurisdicionais que ostenta a natureza de empresa de tecnologia da informação e desenvolvimento de software para rechaçar a natureza de transportadora.

Não se admite, sob a ótica da coerência jurídica, que a empresa afirme sua identidade estrita de tecnologia para refutar encargos de transportadora e, simultaneamente, busque refugiar-se em enquadramento eclético de empresas de internet quando chamada a honrar os pisos e as normas coletivas do setor específico de tecnologia da informação” – Juíza do Trabalho Marcele Carine dos Praseres Soares

Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho reconheceu a representação do Sindpd-SP e declarou o enquadramento sindical dos empregados da Uber que atuam no Estado de São Paulo na categoria profissional de Tecnologia da Informação.

Decisão serve de alerta para empresas do setor

O julgamento também reforça a importância de as empresas realizarem corretamente seu enquadramento sindical a partir da atividade efetivamente desenvolvida e da legislação trabalhista.

No setor de Tecnologia da Informação, há empresas que acabam sendo induzidas ao erro por orientações de outras entidades sindicais ou por assessoramentos que não identificam corretamente a categoria econômica, ou que buscam precarizar as condições de trabalho para garantir maior lucro às companhias.

Esse tipo de enquadramento inadequado parece vantajoso em um primeiro momento, mas pode acarretar passivos trabalhistas de grandes proporções, entre outras consequências negativas para as empresas, inclusive no âmbito da segurança jurídica.

Jornada de 40 horas e horas extras

Entre os principais direitos reconhecidos está a jornada semanal de 40 horas, prevista nas convenções coletivas do Sindpd-SP.

A Justiça determinou que a jornada seja observada para os empregados ativos integrantes da categoria: “as convenções coletivas da categoria do SINDPD/SP estipulam expressamente a fixação da jornada ordinária de trabalho em 40 horas semanais para os trabalhadores abrangidos. Trata-se de cláusula normativa válida e imperativa, cuja incidência vincula a contratação dos empregados substituídos.”

Também foi reconhecido o direito ao pagamento das horas trabalhadas além da 40ª hora semanal no período, com adicional convencional de 75% para as duas primeiras horas extras diárias em dias úteis e de 100% para as horas subsequentes e aquelas realizadas aos sábados, domingos e feriados, além de diferenças de adicional noturno de 30%, quando devidas.

Os valores deverão produzir os reflexos previstos na decisão sobre outras parcelas trabalhistas, conforme a situação de cada trabalhador (a).

Pisos e reajustes salariais

Outro efeito importante da sentença é o reconhecimento da aplicação dos pisos salariais e dos reajustes previstos nas CCTs do Sindpd-SP ao longo dos anos abrangidos pela decisão (2021 a 2026).

Os trabalhadores que tenham recebido salário abaixo dos pisos convencionais poderão ter direito às diferenças, enquanto os reajustes salariais estabelecidos nas convenções também deverão ser considerados na apuração.

Eventuais diferenças serão apuradas de acordo com a situação individual de cada profissional, com compensação de reajustes ou aumentos já concedidos pela empresa nos respectivos períodos.

A decisão também reconheceu a obrigação da Uber em de negociação coletiva sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Auxílio-refeição e outros benefícios

A Justiça também reconheceu a aplicação de outros benefícios previstos nas normas coletivas.

No caso do auxílio-refeição e alimentação, poderão ser apuradas diferenças entre os valores efetivamente fornecidos aos trabalhadores e os valores mínimos previstos nas CCTs.

Também poderão ser analisados, conforme as condições individuais de cada funcionário (a), direitos relacionados a reembolso de quilometragem, auxílio-creche, auxílio a filhos com deficiência, abono por aposentadoria e complementação previdenciária.

Esses benefícios dependem do preenchimento dos requisitos específicos previstos em cada cláusula convencional.

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