STJ define diretrizes para trabalhador desempregado comprovar direito a benefícios do INSS

STJ define diretrizes para trabalhador desempregado comprovar direito a benefícios do INSS

Tribunal decidiu que ausência de registro em carteira não é prova incontestável de desemprego e que outros elementos podem ser exigidos pelo INSS

Benefícios do INSS – O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que trabalhadores desempregados que buscam benefícios previdenciários precisam apresentar ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) provas do desemprego que vão além da carteira de trabalho. A medida vale para garantir direitos mesmo quando o segurado não está contribuindo para a Previdência Social.

A decisão foi tomada no julgamento do tema 1.360, na tarde desta quarta-feira (11), e ainda cabe recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal). Os ministros entenderam que, embora a carteira de trabalho seja um documento relevante, ela não é considerada uma prova incontestável de desemprego.

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Dependendo do caso, o segurado poderá precisar apresentar outros elementos que comprovem a ausência de atividade profissional, incluindo testemunhas. A comprovação é necessária para manter a chamada qualidade de segurado, condição que permite acesso a benefícios como o auxílio-doença durante o chamado “período de graça”.

O período de graça corresponde ao intervalo em que o trabalhador continua protegido pela Previdência mesmo sem realizar contribuições. Esse prazo pode chegar a até três anos, conforme o tipo de vínculo e o número de contribuições feitas anteriormente.

Durante esse período, o segurado pode ter acesso a benefícios como auxílio-doença, pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente.

Segundo o advogado Fábio Berbel, diretor do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a regra geral prevê que quem deixa de contribuir para a Previdência mantém a proteção por 12 meses. Esse prazo pode ser ampliado para 24 meses se o trabalhador já tiver contribuído por pelo menos um ano.

O período ainda pode chegar a 36 meses caso o segurado tenha mais de 120 contribuições e consiga comprovar que permaneceu desempregado durante esse tempo.

Berbel afirma que o debate no julgamento não trata da existência ou não do direito ao benefício, mas da forma como o trabalhador comprova a situação de desemprego. Isso ocorre porque o INSS não considera suficiente a ausência de registros na carteira de trabalho ou a falta de anotações nos sistemas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) para confirmar que o segurado não exerceu atividade remunerada.

Segundo ele, quando não há outras evidências, o instituto costuma exigir provas adicionais, caso contrário, o benefício pode ser negado.

“Como há muita informalidade, o INSS entende que o segurado poderia estar trabalhando sem registro e exige que, de fato, ele prove que não trabalhou. A gente chama no direito de uma prova diabólica. É a prova de uma não existência”, afirma.

Para o advogado, exigir que o trabalhador demonstre que não exerceu qualquer atividade é uma exigência complexa. “É simples provar que trabalhei, mas é muito difícil comprovar que não fiz.”

Ele defende que a falta de vínculo formal deveria gerar uma presunção de desemprego, cabendo ao próprio INSS demonstrar eventual atividade informal.

“A inexistência de um registro na carteira gera uma presunção de que eu não trabalhei. Como é uma presunção, caberia ao INSS comprovar que eu trabalhei”, afirma.

Como funciona o período de graça

O período de graça pode variar de três meses a três anos, dependendo do tipo de segurado e do tempo de contribuição ao INSS. Entre as situações previstas estão:

• Não há prazo enquanto o trabalhador estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

• Até 12 meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário-maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade profissional remunerada (empregado, trabalhador avulso etc.) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

• Até 12 meses após o fim do benefício por incapacidade em caso de doença que o isola do convívio social, como mal de Parkinson ou hanseníase

• Até 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso

• Até seis meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de facultativos (desempregados, estudantes ou donas de casa)

• Até três meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

(Com informações de Folha de S.Paulo)

(Foto: Reprodução/Freepik/JERO SenneGs)

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